JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que, nos autos de agravo em recurso especial, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 568 do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de prequestionamento e na deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial.2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantida pelo Tribunal de origem com base na quantidade de droga apreendida, nas circunstâncias da apreensão e na idoneidade dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório.3. Fundamento dos aclaratórios. Alegação defensiva de omissão quanto à incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando constrangimento ilegal apto a superar os óbices processuais e requerendo pronunciamento expresso sobre o tema.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar da ausência de prequestionamento e da existência de óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como sucedâneo recursal para contornar a ausência de prequestionamento e reabrir a admissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se o dever de fundamentação (CF, art. 93, IX) impõe pronunciamento exauriente sobre todas as teses quando já indicado óbice processual suficiente para afastar o exame do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da causa, à renovação de argumentos repelidos ou à obtenção de novo julgamento sob a roupagem de vício integrativo.7. Não há omissão quando o órgão julgador indica, de forma clara e suficiente, óbice processual que impede o exame do mérito da tese, como a ausência de prequestionamento, requisito próprio do recurso especial, cuja superação implicaria indevida supressão de instância.8. A alegação de ilegalidade flagrante não afasta os pressupostos de conhecimento do recurso excepcional quando inexiste teratologia ou manifesta violação de lei federal que justifique ultrapassar os óbices identificados.9. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não é de aplicação automática, exigindo aferição cumulativa de requisitos subjetivos e objetivos (primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa), exame que demanda análise das premissas fáticas, vedada na via especial pela Súmula 7/STJ, ausente ilegalidade manifesta.10. Os embargos de declaração não se convertem em sucedâneo recursal para suprir a ausência de prequestionamento ou permitir análise originária de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem.11. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal exige motivação idônea e suficiente, não impondo resposta individualizada a todas as linhas argumentativas quando o fundamento adotado é apto a resolver integralmente a controvérsia.12. Mantém-se o entendimento de que pedidos de absolvição, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e discussão sobre suficiência probatória demandam reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, e que depoimentos policiais, colhidos sob contraditório e não infirmados por concreta parcialidade, constituem prova idônea, em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.IV. DISPOSITIVO13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 568 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.076.565/PA, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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