JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores em agravo regimental, insistindo na apreciação dos mesmos argumentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão impugnado apresenta vício que justifique a oposição dos embargos de declaração; e (ii) se o recurso oposto possui caráter meramente protelatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado não contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. A fundamentação é clara e suficiente, tendo sido explicitamente abordados os pontos necessários para o julgamento.4. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a reiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos jurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação para que a serventia certifique o trânsito em julgado do acórdão embargado e baixe imediatamente os autos ao Tribunal de origem, independentemente da interposição de outro recurso perante esta Corte Superior.Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. A repetição de argumentos já analisados caracteriza abuso do direito de recorrer. 3. O caráter protelatório dos embargos justifica a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.185.842/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.145.676/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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