JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Intempestividade. Ausência de vícios integrativos. Caráter protelatório. Certificação imediata do trânsito em julgado. Embargos não conhecidos.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma que não conheceu de aclaratórios anteriores por intempestividade, sob alegação de omissão quanto a teses defensivas e com pedido de efeitos infringentes para restabelecimento de sentença absolutória e relaxamento de prisão.2. Fato relevante. O acórdão anterior foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 11/3/2026 e considerado publicado em 12/3/2026, iniciando-se o prazo em 13/3/2026 e encerrando-se em 16/3/2026; os embargos anteriores foram protocolizados em 24/3/2026, sendo não conhecidos por intempestividade. Nestes novos embargos, há reiteração dos mesmos temas por diversas vezes, caracterizando abuso do direito de recorrer.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apontam omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a ensejar integração do julgado, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir4. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, que não conheceu dos primeiros embargos em razão de sua intempestividade.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com o resultado, sendo indevida a repetição de argumentos já analisados, o que configura abuso do direito de recorrer.6. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos diante da reiteração de matéria e da ausência de novos fundamentos relevantes, impõe-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da interposição de outro recurso.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e baixa dos autos ao Tribunal de origem.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração em matéria penal exigem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.2. A utilização de embargos de declaração para repetir argumentos e rediscutir o mérito configura abuso do direito de recorrer e caracteriza o caráter protelatório do recurso.3. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração, o órgão julgador deve determinar a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 708.908/RS, Sexta Turma, j. 14/2/2023, DJe 23/2/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 757.885/RJ, Quinta Turma, j. 13/9/2022, DJe 19/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.534.636/DF, Sexta Turma, j. 10/9/2024, DJe 13/9/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.185.842/GO, Quinta Turma, j. 23/3/2023, DJe 28/3/2023 (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 1.036.129/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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