JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em recurso especial, em processo de roubo majorado, no qual se discutiu a validade do reconhecimento de pessoa nos termos do art. 226 do CPP e a suficiência de provas autônomas para a condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à análise da validade do reconhecimento de pessoa (art. 226 do CPP), à aplicação do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ e às premissas fáticas adotadas pelo acórdão embargado, à luz da existência de provas autônomas e da vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP; mero inconformismo não autoriza integração do julgado.4. O acórdão embargado enfrentou detidamente o tema do art. 226 do CPP, alinhando-se à orientação consolidada desta Corte e distinguindo os precedentes paradigmáticos em razão da existência de provas autônomas e independentes produzidas sob o crivo do contraditório. Ademais, o afastamento das premissas adotadas demandaria incursão em matéria fático-probatória, incabível na via eleita, conforme destacado no acórdão embargado.5. Prevalece entendimento pacificado de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões quando já encontrado motivo suficiente para decidir, não servindo os aclaratórios para rediscutir o julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscussão do julgado (CPP, art. 619). 2. A verificação de nulidade formal do auto de reconhecimento que demande incursão em matéria fático-probatória é inviável em embargos de declaração e na via especial, em razão da Súmula 7/STJ. 3. A existência de provas autônomas e produzidas sob contraditório, corroborando a autoria, permite distinção em relação aos precedentes que vedam condenaçãofundada exclusivamente em reconhecimento irregular. Dispositivosrelevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 226, II; CPP, art. 226, IV; Súmula 7/STJ;CPC, art. 927, III Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j.27.10.2020, DJe 18.12.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j.27.04.2021, DJe 03.05.2021; STJ, RHC 139.037/SP, Sexta Turma, j.13.04.2021, DJe 20.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Quinta Turma, j. 16.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.192.110/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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