- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REGIME INICIAL FECHADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.2. Fato relevante. Pena-base exasperada em razão da apreensão de aproximadamente 8,9 kg de cocaína, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 59 do Código Penal, e manutenção do regime inicial fechado em razão da circunstância judicial negativamente valorada.3. As decisões anteriores. Decisão agravada apontou óbices sumulares e manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, redimensionar a pena-base e afastar o regime inicial fechado, à luz da alegada desproporcionalidade do aumento fundado na quantidade e natureza da droga apreendida.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a impugnação específica afasta a incidência de óbices sumulares, notadamente quanto à aplicabilidade das Súmulas 182/STJ, 83/STJ e 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Ainda que se reconheça a impugnação específica, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, subsiste o óbice da Súmula 7/STJ, pois o redimensionamento da pena-base e a revisão do regime inicial exigem reexame do juízo valorativo das instâncias ordinárias sobre as circunstâncias concretas.7. A exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza da droga é juridicamente idônea, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 59 do Código Penal, não sendo possível estabelecer correlação aritmética ou tabela objetiva entre a quantidade de entorpecente e o quantum de aumento.8. A comparação com outros julgados para sustentar desproporcionalidade demanda incursão nas particularidades do caso concreto e no contexto valorativo considerado pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela via estreita do recurso especial.9. A manutenção do regime inicial fechado foi motivada pela circunstância judicial negativamente valorada, especialmente pela expressiva quantidade de cocaína apreendida, e sua revisão pressupõe reexame fático, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.10. Inexistem ilegalidade manifesta ou teratologia aptas a justificar concessão de habeas corpus de ofício, diante da fundamentação concreta apresentada para a dosimetria e para o regime inicial.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59; Súmula 7/STJ;Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83. (AgRg no AREsp n. 3.083.892/PA, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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