- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso especial em ação penal por tráfico de drogas.2. Fato relevante. No recurso especial, a Defesa buscava, em síntese, o afastamento da utilização da natureza e da quantidade de drogas apreendidas como circunstância judicial desfavorável, com reflexos na pena-base, bem como a revisão da fração adotada para a exasperação da reprimenda, sustentando a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a negativação da circunstância judicial relativa à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, fixada com base na apreensão de 282,80 g de cocaína e 19,15 g de maconha e na aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem incidir no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se o vetor utilizado para a exasperação da pena-base, com adoção da fração de 1/6 sobre a pena mínima legal, poderia ser revisto na via especial, à luz da discricionariedade do julgador e dos parâmetros de proporcionalidade, bem como se incide, no ponto, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Corte de origem manteve a pena-base acima do mínimo legal em razão da conjugação dos vetores natureza e quantidade da droga, com fundamento na elevada nocividade da cocaína e na relevância da quantidade apreendida de entorpecentes, apta a atingir diversos usuários, aplicando a preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e avaliando conjuntamente os vetores para evitar bis in idem.5. O acolhimento da tese defensiva de afastamento da circunstância judicial referente à natureza e à quantidade de drogas apreendidas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.6. A dosimetria da pena constitui matéria inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador de primeiro e segundo graus, diretamente vinculada à análise das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, sendo possível a intervenção das instâncias superiores apenas em hipóteses de evidente desproporcionalidade ou de ausência de fundamentação idônea.7. Inexiste direito subjetivo do réu à adoção de frações pré-fixadas para o cálculo da pena-base, exigindo-se apenas observância ao princípio da proporcionalidade e fundamentação adequada, de modo que a utilização da fração de 1/6 sobre a pena mínima, critério objetivo amplamente reconhecido pela jurisprudência, mostra-se legítima quando lastreada em circunstância judicial negativa concretamente demonstrada.8. No caso concreto, o acréscimo de 1/6 sobre o mínimo legal, correspondente a 10 meses, em razão da negativação conjunta da natureza e da quantidade de drogas, revela-se adequado e proporcional, não apresentando descompasso com os parâmetros legais ou jurisprudenciais que justifique a revisão da reprimenda na instância especial.9. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à consideração da natureza e da quantidade da droga na fixação da pena-base e à discricionariedade do julgador na definição da fração de aumento, incide o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. A revisão, em recurso especial, da valoração negativa da natureza e da quantidade de drogas apreendidas, utilizada como circunstância judicial desfavorável nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quando demandar reexame do conjunto fático-probatório.2. A dosimetria da pena, inclusive a escolha da fração de aumento da pena-base, insere-se na discricionariedade regrada do julgador, não havendo direito subjetivo à adoção de frações específicas, desde que observados a proporcionalidade e a fundamentação idônea.3. Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a utilização da natureza e da quantidade de drogas na fixação da pena-base e sobre a fração de 1/6 como critério legítimo de exasperação, aplica-se a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça para obstar o conhecimento do recurso especial por divergência.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42;Código Penal, art. 59 e art. 68; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 255, § 4º, I; Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 24.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.272.851/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24.4.2023; STJ, AgRg no HC 851.788/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12.6.2024; STJ, AgRg no HC 968.015/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 8.4.2025.
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