JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante sustenta que a controvérsia envolve apenas questão de direito e que teria impugnado adequadamente o óbice aplicado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial; (ii) estabelecer se a alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas questão de direito é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.5. A Decisão recorrida foi categórica ao demonstrar que não houve a indicação precisa das premissas fáticas imutáveis que seriam, em tese, aptas à modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de Origem. Contudo, no presente recurso, o Agravante aduziu argumentação que tangencia essas questões, se limitou a reproduzir as mesmas teses já esposadas e não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida, deixando de impugná-las especificamente.6. O agravo regimental não se presta a sanar deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.164.261/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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