JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REITERAÇÃO GENÉRICA DAS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da deficiência de fundamentação do recurso especial, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e da demonstração do dissídio jurisprudencial. O agravante sustenta ter observado os requisitos legais e constitucionais de admissibilidade, afirmando que a matéria foi devidamente prequestionada e que restou comprovada a violação à legislação federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a deficiência de fundamentação do recurso especial; (ii) estabelecer se é possível sanar, em agravo regimental, a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados e da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).4. A indicação genérica de que houve prequestionamento da matéria e violação à legislação federal não supre a necessidade de demonstrar, de forma objetiva e analítica, em que trecho do recurso especial foram apontados os dispositivos legais federais tidos por violados e o respectivo dissídio interpretativo.5. A apresentação de razões dissociadas do fundamento efetivamente adotado na decisão agravada, com referência à Súmula n. 283/STF em hipótese fundada na deficiência de fundamentação do recurso especial, evidencia a ausência de impugnação específica. A deficiência de fundamentação do recurso especial não pode ser suprida em sede de agravo regimental, por força da preclusão consumativa, sendo vedada a inovação recursal.6. O agravo regimental não se presta a sanar deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.167.770/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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