JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e proveu parcialmente o recurso especial, sob alegação de contradição no julgamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão que proveu parcialmente o recurso especial.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.4. O acórdão embargado foi claro e direto ao apontar que, diversamente, do que ocorre com prints de conversas de WhatsApp ou de mensagens - cuja ausência do arquivo digital original de onde foram extraídos impede o confronto do material apresentado com sua fonte primária, comprometendo, assim, a credibilidade da prova -, o vício apontado não se verificou em relação aos vídeos. Isso porque o material digital foi regularmente juntado e disponibilizado nos autos, permanecendo, desde então, plenamente acessível às partes para análise, verificação e eventual impugnação.5. As supostas contradições suscitadas nestes aclaratórios não se adequam ao art. 619 do CPP, por tratarem do confronto entre a decisão embargada e a leitura jurídica que a parte embargante faz da causa.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, EDcl no HC n. 518.301/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019. (EDcl no AREsp n. 3.132.918/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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