- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, à luz do art. 619 do CPP.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.4. Inexiste omissão, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido, o que impede o exame do mérito do recurso especial; a decisão embargada fundamentou a manutenção do não conhecimento diante da ausência de impugnação específica.5. Não há contradição interna: a conclusão sobre a impugnação genérica decorre da ausência de refutação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, exigência imposta pela natureza una e incindível desse ato.6. Verificada a pretensão de rediscutir questão já decidida, o manejo dos embargos mostra-se incabível na via eleita.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.038.827/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.