- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara, adequada e suficiente no sentido da manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.5. Os embargos de declaração não se destinam a provocar o rejulgamento da causa por mero inconformismo com o seu resultado.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.144.757/PR, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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