- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA-CASTIGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, em ação penal relativa ao crime de tortura qualificada, sob alegação de omissão quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ e quanto à pretensão absolutória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, notadamente quanto à aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ ao recurso especial e quanto ao exame da pretensão absolutória por insuficiência de provas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do entendimento firmado.4. Inexiste vício a ser corrigido, pois o acórdão embargado expôs, de forma congruente, fundamento suficiente para manter o desprovimento do agravo regimental: a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolher a pretensão absolutória e afastar o dolo, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.5. A incidência da Súmula n. 7/STJ justifica o não conhecimento do recurso especial, tornando desnecessária a análise exaustiva das teses de mérito, sendo legítimo que o órgão julgador se limite aos motivos suficientes da decisão.6. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, para substituir o entendimento do acórdão embargado, caracteriza mera irresignação com o resultado do julgamento e não encontra amparo na via eleita.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;STJ, Súmula n. 7; CPC, art. 932, III; CPP, art. 386, VII; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, II Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.129.670/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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