- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7, STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial criminal.2. Alegações centrais do Embargante: (i) omissão quanto à irretroatividade maléfica de precedente superveniente, com violação ao art. 5º, XL, da CF e aos arts. 23 e 24 da LINDB; (ii) fundamentação per relationem, em afronta ao art. 93, IX, da CF;(iii) omissão no enfrentamento de tese jurídica relevante, em violação ao art. 5º, LV, da CF; e (iv) contradição entre fundamentos e conclusão, com pedido de efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios do art. 619 do CPP - omissão e contradição - e se incorreu em fundamentação per relationem na forma vedada, inclusive por suposta aplicação retroativa de precedente superveniente prejudicial ao réu, aptos a ensejar efeitos infringentes.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Inexistência de aplicação retroativa de precedente superveniente em desfavor do Embargante. O acórdão embargado aplicou entendimentos consolidados: (a) a pretensão de afastar a condenação por associação para o tráfico, quando as instâncias ordinárias reconhecem o animus associativo com base na prova dos autos, encontra óbice na Súmula 7, STJ; (b) a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 impede, per se, o reconhecimento do tráfico privilegiado; e (c) a impugnação da dosimetria exige abordagem analítica e individualizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284, STF.5. A técnica de fundamentação per relationem é admitida, desde que os fundamentos referidos sejam aptos a justificar a conclusão. No caso, o voto enfrentou os argumentos da defesa, distinguiu as teses jurisprudenciais invocadas e indicou razões próprias para manter a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006, afastando a alegação de ausência de motivação.6. A alegação de omissão foi genérica, sem indicação específica da tese supostamente não examinada. Para o cabimento dos embargos de declaração, exige-se a indicação concreta do ponto omitido e sua relevância para o desfecho. Ademais, o acórdão enfrentou as questões efetivamente suscitadas: dialeticidade, distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica, minorante do tráfico privilegiado e suficiência da impugnação da dosimetria.7. Inexistência de contradição interna apta a embasar os embargos. O acórdão é coerente: reconhecido o animus associativo pelas instâncias ordinárias, vedado o reexame probatório pela Súmula 7, STJ, manteve-se a condenação do art. 35 da Lei 11.343/2006 e, por consequência, afastou-se a minorante do tráfico privilegiado.8. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não há como atribuir efeitos infringentes aos embargos, que não se prestam à rediscussão do mérito já decidido.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XL; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX; Lei 11.343/2006, art. 35; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF;LINDB, arts. 23 e 24 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.545.462/TO, Quinta Turma, DJe 28.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.389.541/RJ, Quinta Turma, DJe 2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, DJe 17.03.2023;STJ, AgRg no HC 659.003/SP, DJe 30.03.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.056.510/ES, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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