JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO PRIVILEGIADO E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão e contradição no julgamento de recursos referentes a condenação por associação para o tráfico (art. 35 a Lei 11.343/2006) e à negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006), bem como à validade de interceptações telefônicas e ao prequestionamento de dispositivos constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão e contradição, notadamente quanto à aplicação do Tema 1.139/STJ e à presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), diante da negativa do tráfico privilegiado por existir condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006, e da manutenção desta com fundamento na Súmula 7/STJ;(ii) saber se a controvérsia relativa ao art. 35 da Lei 11.343/2006 demanda revaloração jurídica de fatos incontroversos (interceptações telefônicas) para aferição de estabilidade e permanência do vínculo associativo; (iii) saber se há omissão e contradição sobre a validade das interceptações telefônicas, em razão da ausência de disponibilização integral das mídias e de perícia de autenticidade, e se tais pontos configuram inovação recursal; e (iv) saber se deve ser enfrentado o pedido de prequestionamento dos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 93, IX, da CF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), inexistentes no acórdão embargado, que se mostra suficientemente fundamentado.4. As alegações sobre ausência de perícia e de disponibilização integral das mídias, bem como sobre prorrogações genéricas das interceptações telefônicas, foram inéditas nas razões do agravo regimental, configurando inovação recursal, motivo pelo qual não foram conhecidas.5. A manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 decorreu do conjunto probatório que evidenciou estabilidade e permanência do vínculo associativo; o afastamento dessa conclusão exigiria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.6. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi mantida em razão do reconhecimento da dedicação à atividade criminosa em associação, em consonância com a jurisprudência da Corte.7. Dispositivos constitucionais não são examinados pelo STJ, mesmopara fins de prequestionamento, em razão da competência reservada ao STF.8. Os aclaratórios foram opostos por mero inconformismo, buscando rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via integrativa.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não se admitindo para rediscussão do mérito. 2. Configura inovação recursal a introdução, em agravo regimental, de fundamentos não ventilados no recurso anterior. 3. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar condenação por associação para o tráfico, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A dedicação à atividade criminosa em associação afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 155; CPC, art. 1.022, III; Lei 11.343/2006, arts. 35 e 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, e art. 93, IX; STJ, Súmula 7.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.166.490/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025, STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.221.312/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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