- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA VERSUS CONCURSO MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão baseados na Súmula 7/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.2. A agravante sustenta ter impugnado adequadamente os fundamentos da inadmissão, afirma que o recurso especial não pretende reexame de provas, mas negativa de vigência ao Código Penal quanto ao art. 71, pleiteando o reconhecimento da continuidade delitiva em razão de mesmo período, local e modus operandi, e requer o provimento do agravo regimental para admitir e julgar o mérito do recurso especial.3. Pareceres ministeriais pela manutenção da decisão agravada, com incidência do art. 932, III, c/c art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica e suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, em oposição ao concurso material fixado pelas instâncias ordinárias, demanda reexame de premissas fáticas vedado pela Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental é conhecido, mas não supera o óbice da ausência de impugnação específica, porquanto a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é ato único e incindível, impondo à agravante o ônus de refutar todos os seus fundamentos; a impugnação genérica atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.5. A mera repetição das razões de mérito do recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.6. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, a pretensão de reconhecer a continuidade delitiva em detrimento do concurso material fixado pelas instâncias ordinárias exigiria a modificação de premissas fáticas e o reexame do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.7. As instâncias ordinárias analisaram as circunstâncias dos delitos e concluíram pela inexistência de unidade de desígnio, salientando a prática de crimes em momentos distintos e contra vítimas diversas, o que afasta a continuidade delitiva.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: (AgRg no AREsp n. 3.218.755/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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