- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTINUADO (ARTIGO 171, CAPUT, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantendo a inadmissão do Recurso Especial fundamentada na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Agravante foi condenada em segunda instância pela prática do crime de estelionato em continuidade delitiva, e busca, por meio do presente recurso, a reforma da decisão que obstou a subida de seu apelo nobre.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia central do presente Agravo Regimental consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e pormenorizada, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, afastando, assim, a incidência da Súmula n. 182 desta Corte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, materializado no princípio da dialeticidade recursal, é requisito indispensável para o conhecimento de qualquer recurso. A ausência de um ataque direto e claro aos fundamentos que sustentam o ato decisório combatido equipara-se à ausência de fundamentação, o que impede a análise do mérito recursal.4. A decisão que inadmite o Recurso Especial com base na Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") exige que o Agravo em Recurso Especial demonstre, objetivamente, que a análise da controvérsia não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delimitados pelas instâncias ordinárias. A mera alegação genérica de que a questão é puramente de direito, sem a realização de um cotejo analítico entre a tese recursal e as premissas fáticas do acórdão recorrido, não satisfaz a exigência de impugnação específica.5. No caso concreto, a decisão monocrática agravada concluiu corretamente que a Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7, limitando-se a reiterar as teses de mérito do Recurso Especial. A argumentação desenvolvida no agravo não enfrentou o ponto central da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a impossibilidade de se chegar a uma conclusão diversa sobre a autoria e materialidade delitiva sem reexaminar as provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").IV. DISPOSITIVO6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.039.169/ES, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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