JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O writ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação pelos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, bem como pelo art. 2º da Lei n. 12.850/2013, fixando reprimenda total de 13 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.492 dias-multa.2. Fato relevante. No delito de tráfico, a pena-base foi exasperada na primeira fase pela valoração negativa da conduta social e pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (maconha, crack e cocaína), com majoração de 1/6 para cada circunstância judicial, resultando na pena-base de 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa.3. Pretensão. A Impetrante alega violação do art. 59 do Código Penal pela negativação da conduta social sem suporte probatório idôneo e desproporcionalidade na exasperação da pena-base pela natureza e quantidade de droga, requerendo a reforma da dosimetria do crime de tráfico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena pela valoração negativa da conduta social e pela natureza e quantidade dos entorpecentes, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a justificar intervenção excepcional.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade.6. A individualização da pena pressupõe discricionariedade juridicamente vinculada e decisão motivada, sendo a intervenção das Cortes Superiores excepcional, apenas diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na dosimetria.7. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 autoriza a valoração da natureza e da quantidade de entorpecentes com prevalência no cálculo penal. A apreensão de 218,7 g de maconha, 560 pedras de crack e 5,1 g de cocaína justifica a exasperação da pena-base, não se tratando de pequena relevância.8. A conduta social foi negativada com fundamentação concreta, destacando atuação do Agravante em ponto de venda sob domínio de facção criminosa, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e legitimando o aumento da pena-base.9. A majoração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável mostra-se proporcional e adequada frente ao intervalo abstrato de 5 a 15 anos previsto para o tráfico de drogas, inexistindo flagrante ilegalidade.10. Ausente constrangimento ilegal evidente, impõe-se o não conhecimento do habeas corpus substitutivo.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 autoriza a valoração negativa da natureza e da quantidade dos entorpecentes com prevalência na dosimetria da pena.3. A negativação da conduta social é válida quando fundada em elementos concretos que evidenciem a ligação do agente com facção criminosa de alta periculosidade. 4. A revisão da dosimetria da pena pelas Cortes Superiores somente ocorre diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput; 35; 40, VI; 42;Lei n. 12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.735.386/RJ, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJE 17.12.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 686.629/SC, Quinta Turma, j.17.04.2023, DJe 24.04.2023. (HC n. 1.074.231/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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