- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ e que não conheceu de petição autônoma voltada à instauração de incidente de insanidade mental, por supressão de instância.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e se pode ser conhecida, nesta instância especial, pretensão de baixa dos autos para instaurar incidente de insanidade mental, não submetida previamente às instâncias ordinárias, considerando a competência estritamente recursal do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.5. O pedido de baixa dos autos para instauração de incidente de insanidade mental não pode ser conhecido nesta sede, por importar supressão de instância, diante da competência meramente recursal do Superior Tribunal de Justiça e da necessidade de suscitação e processamento perante o juízo de origem, nos termos do art. 153 do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada; 2. O Superior Tribunal de Justiça, em competência estritamente recursal, não conhece de pedido de instauração de incidente de insanidade mental não apreciado pelas instâncias ordinárias, por configurar supressão de instância."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018. (AgRg no AREsp n. 3.266.015/DF, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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