- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento.2. O Tribunal de origem exasperou a pena-base com fundamento na natureza e na quantidade de drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), fixou o regime inicial semiaberto e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantendo o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).3. A agravante pleiteia a possibilidade de sustentação oral no julgamento do agravo regimental e a reforma do acórdão para fixação do regime inicial aberto e substituição da pena, à luz dos arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há previsão legal ou regimental para intimação prévia, inclusão em pauta e sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial; (ii) saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à natureza e quantidade de drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) autoriza a fixação do regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena por restritivas de direitos, mesmo com pena definitiva inferior a 4 anos em tráfico privilegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Regimento Interno do STJ (art. 159, IV) e o CPC/2015 (art. 937) não preveem sustentação oral em julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, e o EOAB (art. 7º, § 2º-B) não contempla tal hipótese; o agravo regimental é apresentado em mesa, independentemente de pauta, nos termos do art. 258 do RISTJ, inexistindo intimação prévia específica.6. A variedade e a significativa quantidade de drogas apreendidas autorizam a valoração negativa das circunstâncias judiciais com preponderância (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), legitimando a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos (arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP).7. A existência de circunstância judicial desfavorável afasta o preenchimento dos requisitos do art. 44, III, do CP, e constitui fundamento idôneo para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sem bis in idem.8. O reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não impede a fixação de regime inicial mais gravoso quando a gravidade concreta do delito decorre da natureza e da quantidade de drogas.9. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. A sustentação oral e a inclusão em pauta não se aplicam ao julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, e art. 258 do RISTJ, art. 937 do CPC e art. 7º, § 2º-B, do EOAB. 2. A valoração negativa da natureza e da quantidade de drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo para pena inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, III, do CP), ainda que reconhecido o tráfico privilegiado.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 159, IV, e art. 258;CPC/2015, art. 937; Lei 8.906/1994 (EOAB), art. 7º, § 2º-B; CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; CP, art. 44, III; CP, art. 77, II; CPP, art. 387, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 42 e art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.429.535/DF, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.254.390/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no REsp 2.215.048/SP, Quinta Turma, j.03.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.018.324/SP, Quinta Turma, j.19.08.2025 (AgRg no AREsp n. 3.223.118/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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