- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao reconhecer a incidência da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. O agravante reafirma teses de mérito e impugna a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, porém deixa de infirmar especificamente o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, centrado na incidência da Súmula 182/STJ.3. Decisão anterior. A decisão monocrática concluiu pela inviabilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices apontados na origem, atraindo a Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental pode ser utilizado para suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, à luz do princípio da preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo destinado a enfrentar, ponto a ponto, os motivos da inadmissibilidade.7. O agravo regimental não constitui meio hábil para suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, sob pena de ofensa ao princípio da preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada.8. Não se verifica, de plano, coação ilegal ou teratologia apta a justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 13; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, AREsp 2364700/PR, Quinta Turma, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Sexta Turma, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.000/SP, Quinta Turma, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.208.202/AL, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025. (AgRg no AREsp n. 3.150.166/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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