- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade fixados pela Corte de origem.2. A Corte de origem havia inadmitido o recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 284/STJ e da não comprovação da divergência jurisprudencial. No agravo regimental, o Agravante reiterou teses de mérito e alegou ter realizado cotejo analítico desde a interposição do recurso especial, sem infirmar de modo específico o fundamento aplicado para o não conhecimento do agravo em recurso especial (incidência da Súmula 182/STJ).3. O Ministério Público Federal manifestou concordância com a decisão de inadmissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada que aplicou a Súmula 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera reiteração de teses de mérito e a alegação genérica de realização de cotejo analítico são suficientes para afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, mantida a ausência de impugnação específica, é inviável o conhecimento do agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão impugnada.7. A reiteração das teses de mérito e a alegação genérica de cotejo analítico não constituem impugnação específica ao fundamento utilizado (Súmula 182/STJ) para o não conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo aptas a desconstituí-lo.8. Persistindo o vício de ausência de impugnação específica, impõe-se a negativa de conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 284;CPC/1973, art. 545 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe 16.09.2024. (AgRg no AREsp n. 3.219.360/MT, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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