- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO EM AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na falta de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e na ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial, circunstâncias que atraíram a incidência da Súmula 284/STF. O agravante sustentou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão e requereu, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em observância ao princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se estão presentes hipóteses que autorizem a concessão de habeas corpus de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).4. A parte Agravante se limita a reiterar os argumentos do Agravo em Recurso Especial, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da Decisão recorrida, recaindo no mesmo equívoco de lançar mão de alegações genéricas, sem a indicação concreta de em que parte da sua peça de recurso especial teria realizado, expressa e precisamente, a demonstração, precisa e analítica, dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo.5. O recurso especial possui fundamentação vinculada e exige a indicação ostensiva dos dispositivos legais federais tidos por violados, não bastando referências genéricas à legislação ou a reprodução das razões de mérito formuladas como se se tratasse de apelação.6. O agravo regimental limita-se a reiterar as razões anteriormente apresentadas, sem enfrentar, de modo concreto e individualizado, os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. A deficiência de fundamentação do recurso especial não pode ser sanada em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa, sendo inviável complementar, nessa fase processual, requisitos de admissibilidade não observados na interposição do recurso.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.195.106/SC, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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