- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.2. A ação penal originada de investigação que revelou núcleos criminosos imputou ao Agravado a prática de tráfico com base em interceptações telefônicas, extração de dados de aparelhos celulares e vínculos associativos, sem notícia de apreensão de drogas vinculada ao seu núcleo; a apreensão de cerca de 105 kg de maconha foi descrita apenas em relação a núcleo diverso.3. Tribunal de origem determinou o trancamento da ação penal por ausência de materialidade delitiva, reconhecendo que não houve apreensão de entorpecentes com o Agravado ou seu núcleo. Juízo de origem havia admitido a persecução com base em comunicações interceptadas e vínculos associativos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 pode ser considerada comprovada sem apreensão de substância entorpecente e sem laudo toxicológico, com fundamento apenas em interceptações e registros telemáticos.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o reconhecimento de justa causa para o prosseguimento da ação penal, baseado em suposto liame subjetivo entre o Agravado e o núcleo no qual houve apreensão, demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A materialidade do tráfico de drogas exige, como regra, apreensão da substância e realização de laudo toxicológico, por se tratar de infração que deixa vestígios, incidindo o CPP, art. 158, e a Lei 11.343/2006, art. 50, § 1º; comunicações interceptadas e registros telemáticos não suprem essa exigência.7. Mantém-se o trancamento da ação penal quando assentada a inexistência de apreensão de drogas vinculada ao núcleo do Agravado, inexistindo prova da materialidade delitiva apta a justificar a persecução pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.8. A pretensão de reconhecer justa causa a partir de suposto liame subjetivo entre núcleos demanda reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ em sede de recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial e preservado o trancamento da ação penal por ausência de materialidade.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158; Lei 11.343/2006, art. 50, § 1º; STJ, Súmula 7.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 686.312/MS, Terceira Seção, j. 12.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.411.534/MG, Sexta Turma, j. 19.03.2024, DJe 02.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.095.564/MG, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 188.392/CE, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 968.156/ES, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.872.722/MG, Sexta Turma, j.05.05.2026, DJEN 13.05.2026 (AgRg no AREsp n. 3.225.236/GO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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