- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.2. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de cotejo analítico. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.3. A agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade, requerendo reconsideração da decisão ou apreciação colegiada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem; e (ii) a decisão monocrática proferida pelo relator ofende o princípio da colegialidade quando amparada em jurisprudência consolidada e em dispositivos regimentais aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A necessidade de impugnação específica decorre do caráter incindível do dispositivo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, impondo à parte agravante o enfrentamento integral de todos os fundamentos autônomos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.5. Verificada a ausência, nas razões do agravo em recurso especial e do agravo regimental, de enfrentamento específico dos óbices apontados na origem, mantém-se o não conhecimento do agravo, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.6. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando proferida nas hipóteses legalmente previstas e sujeita a reapreciação pelo órgão colegiado mediante agravo regimental, sobretudo quando a matéria está pacificada na jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. A parte deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão monocrática do relator, amparada em jurisprudência consolidada e em dispositivos regimentais, não afronta o princípio da colegialidade por estar sujeita a controle pelo agravo regimental. (AgRg no AREsp n. 3.192.566/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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