- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão e inexistência de violação ao princípio da colegialidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, apto a ensejar a integração do julgado (CPP, art. 619), diante da alegação de não enfrentamento do art. 386, VII, do CPP e da possibilidade de revaloração da prova para absolvição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); não se destinam à revisão do julgado por mero inconformismo.4. O acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes para a solução das questões, ao afirmar: (i) a possibilidade de decisão monocrática pelo Relator, nos termos do RISTJ, do CPC e da Súmula 568/STJ, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurado o agravo regimental; e (ii) a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão, notadamente quanto às Súmulas 7/STJ e 83/STJ, com indicação dos parâmetros para afastá-las, inexistindo omissão a ser suprida.5. A alegação genérica de omissão e a repetição das razões do agravo regimental evidenciam a pretensão de rediscutir matérias já julgadas, o que é inviável em embargos de declaração; o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já encontrado motivo suficiente para decidir, sendo incabível a utilização dos aclaratórios para rediscussão do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não sendo meio idôneo para rediscussão da causa ou atribuição de efeitos infringentes. 2. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, obstando o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 3. O Relator pode proferir decisão monocrática nas hipóteses legais e regimentais, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurado o controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; RISTJ, arts. 34, 253 e 255; Súmula 568/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Sexta Turma, j.23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j.02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j.18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j.18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.224.236/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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