- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. SÚMULA 182/STJ E SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que improveu agravo regimental interposto em agravo em recurso especial.2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido, entre outros fundamentos, pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF e pelo não cabimento do recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional. No agravo, não houve impugnação específica do fundamento relativo ao caráter constitucional da controvérsia. Nos aclaratórios, a Embargante alega omissão e contradição quanto à efetiva impugnação desse fundamento e suscita temas de mérito, requerendo efeitos infringentes.3. As decisões anteriores. O acórdão embargado declinou, claramente, as razões para o improvimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica ao fundamento de não cabimento por versar matéria eminentemente constitucional e a incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna, nos termos do art. 619 do CPP, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração e a atribuição de efeitos infringentes.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado (CPP, art. 619), não constituindo via adequada para rediscutir o mérito nem para inovar teses.6. O acórdão embargado expôs, de forma clara, as razões para o improvimento do agravo regimental, consignando a ausência de impugnação específica ao fundamento de não cabimento do recurso especial por tratar de matéria eminentemente constitucional. A insuficiência da impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que obsta o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.7. A contradição sanável por embargos é apenas a interna, entre fundamentos e dispositivo da própria decisão, não se confundindo com divergência externa relativa a entendimentos, leis ou leituras jurídicas da parte. Inexistentes os vícios apontados, são incabíveis efeitos infringentes.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna e não se prestam à rediscussão do julgado nem à inovação de teses. 2. A falta de impugnação específica do fundamento de não cabimento do recurso especial por versar matéria eminentemente constitucional acarreta a incidência da Súmula 182/STJ e impede oconhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. Dispositivos relevantescitados:CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ;Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018 (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.134.100/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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