JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, porque o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da deficiência do cotejo analítico.2. A defesa sustentou, de modo genérico, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que a controvérsia se cinge à interpretação jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou concreta, específica e integralmente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a deficiência do cotejo analítico, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Aplicou-se corretamente a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial não enfrentou de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, configurando ausência de dialeticidade recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático-probatório.3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática e do confronto de teses, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, V; CPC, art. 1.043, § 4º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ;Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025. (AgRg no AREsp n. 3.255.223/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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