- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. O incidente. Embargos de declaração contra decisão que não conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica.2. Fato relevante. Defesa ajuizou revisão criminal visando reconhecer a ilicitude de prova por quebra da cadeia de custódia e obter absolvição. O pedido revisional foi indeferido.3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem, em razão do óbice da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial; agravo em recurso especial não conhecido, com fundamento na Súmula 182/STJ; agravo regimental improvido por impugnação genérica à Súmula 7/STJ.4. Pedido nos embargos. Reconhecimento de omissões na análise de distinções entre insuficiência de cotejo analítico e ausência de dialeticidade recursal, exame da impugnação concreta à Súmula 7/STJ e pronunciamento sobre precedente, com pretensão de efeitos modificativos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material, aptos a justificar a integração e, eventualmente, efeitos infringentes.6. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação aos óbices das Súmulas 7/STJ e 182/STJ observou o princípio da dialeticidade recursal, com enfrentamento específico e pormenorizado dos fundamentos da decisão recorrida.7. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração constituem via adequada para a análise do mérito recursal anteriormente rejeitado.III. RAZÕES DE DECIDIR8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão e ambiguidade (CPP, art. 619), admitindo-se, por analogia, correção de erro material (CPC, art. 1.022). Efeitos modificativos somente são possíveis quando decorrem da eliminação desses vícios.9. O embargante não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material na decisão embargada, limitando-se a pretensão de rediscutir o mérito do agravo regimental.10. A impugnação genérica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 182/STJ não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, pois não individualiza, rebate e desconstrói, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III, c/c CPP, art. 3º).11. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar, de maneira específica, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e a viabilidade de revaloração estritamente jurídica, o que não ocorreu no caso.12. Os embargos de declaração não constituem via adequada para examinar o mérito recursal, inexistindo omissão a ser suprida.IV. DISPOSITIVO13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com manutenção do acórdão que negou provimento ao agravo regimental.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º;Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 28.08.2025 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.180.982/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.