JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.2. Fato relevante. O acórdão embargado consignou a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF na decisão de origem e manteve a aplicação da Súmula 182/STJ ante a deficiência da impugnação, limitada a alegações genéricas de revaloração jurídica e de suposto enfrentamento integral dos fundamentos do acórdão recorrido.3. Pleitos nos aclaratórios. A Embargante alega omissões e obscuridades quanto ao enfrentamento do cotejo analítico dos óbices sumulares, sustenta que a controvérsia seria de mera valoração jurídica da prova, afirma obscuridade sobre fundamento autônomo não impugnado e requer efeitos infringentes para processamento do recurso especial, ou, subsidiariamente, prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado quanto à análise da dialeticidade recursal e dos óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 182/STJ; (ii) saber se a alegação de mera valoração jurídica da prova é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 93, IX, da Constituição da República e aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e (iv) saber se são cabíveis efeitos infringentes e prequestionamento na ausência de vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Embargos de declaração têm finalidade integrativa, restritos a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do julgado, à renovação do inconformismo recursal ou à obtenção de novo julgamento sob rótulo de vício integrativo.6. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e coerente a regularidade do agravo em recurso especial à luz da dialeticidade recursal, apontando a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF na origem e registrando a ausência de impugnação concreta, individualizada e analítica apta a afastar tais óbices, razão pela qual manteve a Súmula 182/STJ.7. Inexistiu omissão quanto à Súmula 182/STJ, pois se explicitou que a defesa não desenvolveu argumentação específica para infirmar a inadmissão, limitando-se a afirmações genéricas de enfrentamento dos fundamentos autônomos (Súmula 283/STF) e de revaloração jurídica (Súmula 7/STJ).8. A alegação de mera valoração jurídica da prova não basta para afastar a Súmula 7/STJ sem demonstração precisa de que as teses (insuficiência probatória e inaplicabilidade de causa de aumento)podem ser decididas sem reexame de depoimentos, circunstâncias fáticas e premissas do acórdão recorrido.9. Quanto ao fundamento autônomo não impugnado, restou claro que faltou demonstração analítica de superação da Súmula 283/STF, incumbindo ao Recorrente o dever de dialeticidade, com ataque direto e particularizado aos fundamentos autônomos da decisão impugnada.10. Embargos com finalidade de prequestionamento exigem a presença de vício integrativo; o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos invocados quando apresenta fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia.11. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição da República nem aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, porque a decisão é fundamentada, examina a admissibilidade e indica os óbices aplicáveis; resultado desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional.12. Efeitos infringentes somente são cabíveis quando a correção de vício integrativo existente conduz, necessariamente, à alteração do resultado, o que não ocorre na ausência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art. 5º, LV Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.144.038/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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