- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP). DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO SISTÊMICO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os agravantes sustentam que a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena teria incorrido em bis in idem, argumentando que o prejuízo aos cofres públicos e ao INSS confunde-se com os aspectos elementares do próprio tipo penal previsto no art. 313-A do Código Penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, fundamentada no prejuízo sistêmico causado aos cofres públicos e ao INSS decorrente da inserção de dados falsos em sistema de informações, configura bis in idem por suposta confusão com as elementares do tipo penal.III. Razões de decidir3.O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos.4.A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inserção de dados falsos por funcionário público para a concessão indevida de benefícios previdenciários traz prejuízos sistêmicos e não inerentes ao tipo penal, aptos a comprometer a concessão de benefícios às gerações futuras, além de macular a imagem da Previdência Social.5. Tais desdobramentos constituem fundamentação concreta, suficiente e idônea para amparar a desfavorabilidade da moduladora das consequências do crime, afastando a alegação de bis in idem.IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.116.476/DF, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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