- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS ÓBICES (SÚMULAS N. 83/STJ E N. 284/STF). APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, apresenta insurgência genérica contra as Súmulas 83/STJ e 284/STF, sem demonstrar, de modo concreto, a inaplicabilidade dos precedentes invocados na admissibilidade, nem que as razões recursais estariam alinhadas ao acórdão recorrido.4. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, exige-se demonstração específica de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido ou a realização de distinguishing em relação aos casos confrontados, o que não foi realizado.5. A decisão que inadmite o recurso especial não se compõe de capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação pacificada em embargos de divergência, o que não ocorreu.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes alinhados à tese recursal ou realizar distinguishing dos precedentes invocados. 3. Aplica-se o art. 932, III, do CPC ao agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ;Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025 (AgRg no AREsp n. 3.286.109/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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