- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial não atacou de modo específico, concreto e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que impede o seu conhecimento.4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica; a parte deve demonstrar que a tese está adstrita a premissas fáticas incontroversas constantes do acórdão recorrido, permitindo apenas revaloração jurídica, o que não foi feito.5. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve comprovar a inaplicabilidade dos precedentes indicados, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido, ou por meio de distinguishing, ônus não satisfeito.6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se cinde em capítulos autônomos e, por isso, deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.2. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão se restringe à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas constantes do acórdão recorrido. 3. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente, oudistinguir os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018 (AgRg no AREsp n. 3.253.236/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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