- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal.2. Fato relevante. A Recorrente sustenta: (i) que sua pretensão absolutória demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) que a condenação se fundou essencialmente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do CPP, pois a vítima não foi ouvida em juízo; e (iii) que a confissão extrajudicial não abrangeria o furto qualificado imputado, limitando-se à intenção de praticar fraudes em terminais eletrônicos.3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve o não conhecimento do recurso especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, aplicando a Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão absolutória pode ser examinada como revaloração jurídica de fatos incontroversos, compatível com a via especial, ou se exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP por suposta condenação calcada exclusivamente em elementos inquisitoriais, em razão da ausência de oitiva da vítima em juízo; e (iii) saber se a confissão extrajudicial tem alcance restrito, de modo a não abranger a integralidade da conduta descrita na denúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas, pressupõe base fática estável e incontroversa fixada pelas instâncias ordinárias. No caso, o acórdão recorrido aferiu a suficiência e a robustez do conjunto probatório para a condenação, o que inviabiliza o exame pretendido sem revolvimento probatório.6. A alegação de insuficiência dos elementos probatórios - depoimento judicial de policial militar, declarações extrajudiciais da vítima e de policiais que atenderam a ocorrência, e confissão extrajudicial parcial - demanda reavaliação da credibilidade e do peso das provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ em sede de recurso especial.7. O argumento de violação ao art. 155 do CPP foi enfrentado pelo acórdão recorrido, ao reputar suficiente o conjunto probatório, tomado em sua integralidade. Divergir dessa conclusão, exigiria nova incursão nos elementos de prova, o que não é possível na via especial.8. A discussão sobre o alcance da confissão extrajudicial, à luz do contexto probatório, igualmente pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, o que obsta o conhecimento do recurso especial.9. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente o entendimento consolidado quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/3/2023 (AgRg no AREsp n. 3.197.523/BA, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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