- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação penal na qual o Recorrente foi condenado pelo crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, fixado regime inicial fechado.2. Alegação, no recurso especial, de contrariedade aos arts. 157, § 1º, 197 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se fundou exclusivamente em confissão extrajudicial não confirmada em juízo e que seria possível a mera revaloração dos elementos de convicção, sem reexame de provas.3. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem, que deu parcial provimento à apelação apenas para fixar honorários ao defensor dativo. Recurso especial não admitido em razão da Súmula 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.Interposição de agravo regimental reiterando a inexistência de necessidade de reexame de prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se se limita à revaloração jurídica das provas já delineadas pelas instâncias ordinárias.3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação foi lastreada exclusivamente em confissão extrajudicial não confirmada em juízo, ou se se apoiou em outros elementos probatórios independentes e convergentes.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão de origem manteve a condenação com base em conjunto probatório harmônico e diversificado, compreendendo depoimentos das vítimas, confissão extrajudicial, prisão por fato análogo ocorrida dias depois, apreensão de arma de fogo reconhecida por vítima e confronto com imagens de câmeras de segurança, afastando a tese de exclusividade da confissão extrajudicial.5. A retratação da confissão, considerada no contexto probatório, não se revelou suficiente para infirmar os demais elementos produzidos e valorados pelas instâncias ordinárias.6. A modificação do juízo condenatório, nos termos propostos, exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, razão pela qual o agravo regimental não merece provimento.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 197; CPP, art. 386, V e VII; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.852.322/DF, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, Súmula 7 (AgRg no AREsp n. 2.977.772/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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