- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. LIMITES DE CABIMENTO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial, restabelecendo a sentença condenatória por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II, do Código Penal), após acórdão revisional que havia redimensionado a reprimenda.2. Revisão criminal julgada procedente no Tribunal de origem para reduzir a pena, com fundamentos de excesso na pena-base, aplicação da atenuante da menoridade relativa e utilização da fração mínima de 1/3 na terceira fase, por ausência de fundamentação para exasperação acima do mínimo.3. No agravo regimental, pretende-se manter o redimensionamento da dosimetria realizado na ação revisional.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode servir ao reexame dos critérios de dosimetria adotados pelas instâncias ordinárias, sem prova nova, à luz do art. 621, I, do CPP.III. Razões de decidir5. A revisão criminal é medida excepcional e não se presta ao reexame genérico de provas ou à substituição dos critérios judiciais de dosimetria, limitando-se às hipóteses do art. 621, I, do CPP (violação de texto expresso de lei penal ou manifesta contrariedade à evidência dos autos).6. As frações usualmente referidas na jurisprudência para a primeira fase da dosimetria (como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima) possuem natureza orientadora, não vinculante, exigindo-se apenas proporcionalidade e motivação idônea, inexistindo direito subjetivo à adoção de fração específica.7. A exasperação de 1/2 na terceira fase do roubo circunstanciado foi fundamentada com base nas circunstâncias e na gravidade da conduta (disparos de arma de fogo contra a vítima, com risco à vida), o que satisfaz a exigência de fundamentação concreta e afasta a redução automática ao mínimo.8. A não incidência da atenuante da menoridade relativa mostrou-se contrária à evidência dos autos, pois a idade do agente à época dos fatos consta expressamente da denúncia; correta a aplicação da atenuante para ajustar a reprimenda.IV. Dispositivo9. Agravo regimental parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, mantendo os critérios de dosimetria adotados na sentença quanto à exasperação nas primeira e terceira fases e fixando a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão e 40 dias-multa, com incidência da atenuante da menoridade relativa. (AgRg no AREsp n. 3.050.812/RN, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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