- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ. A defesa, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente esses fundamentos e, no regimental, alegou ter impugnado a decisão de inadmissibilidade, reiterando os fundamentos do recurso ordinário, com pedido de reconhecimento de nulidade de prova digital e absolvição.3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, e se é possível rediscutir, na via especial, a higidez da prova digital e a suficiência do conjunto probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.5. O agravante não enfrentou de forma concreta o óbice da Súmula n. 83/STJ, deixando de demonstrar a inaplicabilidade ou superação dos precedentes que ampararam a decisão de inadmissibilidade.6. A pretensão de rediscutir a higidez da prova digital e a suficiência do conjunto probatório esbarra na vedação ao reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.7. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de dialeticidade recursal e pela natureza fática das teses defensivas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental.2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. O óbice da Súmula n. 83/STJ deve ser impugnado de forma específica, com demonstração da inaplicabilidade ou superação dos precedentes que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade. (AgRg no AREsp n. 3.189.285/MS, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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