- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de um dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que, por isso, não incidiria a Súmula n. 182/STJ.3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que apenas reitera as razões do recurso especial, atende ao requisito da dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182 do STJ.III. Razões de decidir5. Constata-se que, embora tempestivo, o agravo regimental limita-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, deixando de impugnar, de forma expressa e específica, o óbice da Súmula n. 182/STJ apontado na decisão agravada como fundamento para o não conhecimento do agravo em recurso especial.6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 182 do STJ, pois a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado equívoco da decisão monocrática.IV. Dispositivo7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.236.704/MA, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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