- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 83/STJ. MANUTENÇÃO DA INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ.2. A Agravante sustenta ter realizado adequada impugnação à aplicação da Súmula n. 83/STJ, requerendo o processamento do recurso especial.3. A decisão recorrida registrou ausência de impugnação específica de óbice de inadmissão e inexistência de distinguishing quanto à orientação jurisprudencial aplicada ao acórdão recorrido, mantendo a inadmissão do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, apta a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se a Agravante demonstrou a inaplicabilidade ou a superação dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ, mediante cotejo analítico e apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A parte não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.7. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar, por cotejo analítico, a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de inadmissão ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso; tal demonstração não foi realizada.8. Inexistiu distinguishing quanto ao precedente aplicado, pois o acórdão estadual fundamentou o aumento da pena-base na natureza e na variedade das drogas apreendidas, alinhando-se à orientação desta Corte Superior, o que reforça a incidência da Súmula n. 83/STJ.9. Persistindo a ausência de impugnação específica de um dos óbices apontados e inexistindo demonstração de superação da orientação jurisprudencial, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ;Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Quinta Turma, j. 20.04.2021 (AgRg no AREsp n. 3.205.183/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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