JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. A parte agravante sustenta a observância do princípio da dialeticidade recursal, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e a suficiência da demonstração da divergência jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em verificar se o agravo regimental apresenta argumentos aptos a infirmar a conclusão da decisão monocrática quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial, especialmente aqueles relacionados às Súmulas 7 e 83 do STJ e à deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. As razões regimentais não enfrentam adequadamente a conclusão de que o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.5. Mantém-se a conclusão quanto à deficiência de impugnação dos óbices decorrentes das Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto os agravantes se limitam à reiteração das alegações anteriormente deduzidas, sem demonstrar o desacerto da decisão agravada.6. Permanece igualmente hígida a conclusão relativa à deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial, diante da ausência de cotejo analítico apto a evidenciar a similitude fática e a divergência interpretativa entre os julgados confrontados.7. A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos determinantes da decisão monocrática impõe sua manutenção.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 1º, I; CPC, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ;AgRg no AREsp n. 3.185.247/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026. (AgRg no AREsp n. 3.105.513/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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