- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, N. 83 E N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa, manejado em face de acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça local.2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou ter impugnado tais óbices, afirmou controvérsia eminentemente jurídica sem necessidade de reexame probatório e requereu retratação ou provimento do agravo regimental para viabilizar o recurso especial.3. Decisões anteriores. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar a Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a mera afirmação genérica de que a controvérsia é jurídica, sem cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses do recurso especial, é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestividade e por impugnação nos limites da controvérsia, mas não merece provimento no mérito.6. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que registrou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, que tornam inviável o agravo quando não atacados especificamente todos os fundamentos.7. A alegação genérica de que a controvérsia é jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Incumbia à parte demonstrar, de forma específica e mediante cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses do recurso especial, a desnecessidade de reexame fático-probatório.8. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.TeseS de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ;Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp no AREsp 701.404/SC;EREsp no AREsp 746.775/PR; EREsp no AREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018 (AgRg no AREsp n. 3.141.919/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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