JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPACTO CONCRETO E INTENSO SOFRIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ para afastar a valoração negativa das consequências do crime, sob o argumento de que os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias não teriam aptidão jurídica para exasperar a pena-base.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada é mantida, pois as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para negativar as consequências do crime, destacando impacto concreto e sofrimento de intensidade que extrapolam o resultado inerente ao tipo penal, o que autoriza a exasperação da pena-base.4. A revisão da dosimetria da pena, inserida na discricionariedade regrada do julgador, somente é possível em hipóteses excepcionais de violação a regra de direito; a pretensão de afastar a valoração negativa demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando demonstrado sofrimento concreto que ultrapassa o ordinariamente esperado para o tipo penal, autorizando a exasperação da pena-base.2. A pretensão de afastar a valoração negativa das consequências do crime demanda, in casu, revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CPC, art. 932, III;RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.924.531/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 974.075/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.018.009/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 15.02.2023; STJ, AgRg no HC 1.033.013/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025. (AgRg no AREsp n. 3.265.038/BA, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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