- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal, no qual se discute a legalidade da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria (pena-base fixada em 3 anos de reclusão e 150 dias-multa, com regime aberto e substituição por restritivas de direitos).2. A decisão das instâncias ordinárias fundamentou a culpabilidade na quantidade de delitos praticados ao longo de dois anos e as consequências no prejuízo aos cofres públicos superior a um milhão de reais. A defesa sustenta ocorrência de bis in idem e possibilidade de mera revaloração jurídica sem revolvimento probatório.3. O Tribunal de origem manteve a pena-base e o regime fixados, com substituição por restritivas de direitos, e negou provimento à apelação. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, na pena-base, foi concretamente fundamentada; (ii) saber se houve bis in idem ao se considerar a quantidade de delitos na culpabilidade e, cumulativamente, em outra fase da dosimetria; e (iii) saber se a revisão pretendida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de modificar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.6. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente motivada pelo prolongado e persistente modus operandi na prática das condutas ao longo de dois anos, elemento concreto e acidental ao tipo penal, apto a justificar o desvalor da vetorial.7. Não há bis in idem, pois a quantidade de condutas não foi utilizada para configurar continuidade delitiva ou para majoração em fase diversa, servindo exclusivamente para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria.8. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando demonstrado prejuízo ao erário que supera a normalidade ínsita ao tipo penal, constituindo fundamento concreto para agravamento da pena-base.9. A revisão da dosimetria, nas circunstâncias delineadas, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, não se verificando manifesta irrazoabilidade ou ausência de fundamentação nas instâncias ordinárias.IV. Dispositivo10 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.163.582/DF, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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