- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVA IDÔNEA (IMAGENS, DEPOIMENTOS EM JUÍZO E PALAVRA DA VÍTIMA). ARTS. 155 E 386 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial em ação penal por roubo circunstanciado.2. Fato relevante. A Defesa sustenta a não incidência de óbice à admissibilidade do recurso especial, pugna pela absolvição por insuficiência probatória e aponta violação aos arts. 155 e 386, VII/VIII, do CPP.3. As decisões anteriores. O acórdão de origem manteve a condenação com base em conjunto probatório composto por boletins e comunicação de ocorrência, auto de prisão em flagrante e auto de apreensão, imagens de videomonitoramento do local do crime e depoimentos colhidos em juízo (vítimas e autoridade policial), além de referência a confissão informal no contexto do flagrante, concluindo pela materialidade e autoria e afastando o in dubio pro reo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a condenação afronta os arts. 155 e 386, VII/VIII, do CPP por se apoiar em elementos colhidos na fase policial sem adequada corroboração judicial; e (ii) saber se o reexame do conjunto fático-probatório pode ser realizado em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão de origem formou juízo condenatório com base em provas produzidas em juízo (depoimentos das vítimas e da autoridade policial) e em elementos irrepetíveis colhidos na investigação (imagens de videomonitoramento), suficientes para demonstrar materialidade e autoria, afastando a alegada violação aos arts. 155 e 386 do CPP.6. A palavra da vítima, em delitos cometidos na clandestinidade, possui especial relevância quando harmonizada com outros elementos de prova; os depoimentos policiais prestados em juízo são idôneos, inexistindo demonstração de parcialidade ou imprestabilidade pela Defesa.7. A pretensão de rediscutir as premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias demanda reexame de provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ, o que impede a reforma do julgado em recurso especial.8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém nos termos da Súmula 568/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 156 e 386, VII e VIII; CP, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes individualizados utilizáveis no presente resumo, além dos enunciados das Súmulas 7 e 568 do STJ. (AgRg no AREsp n. 3.205.294/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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