- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO CORROBORADOS POR PROVA JUDICIALIZADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula n. 7/STJ quanto à alegação de insuficiência probatória e violação ao art. 155 do CPP, bem como as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à tese de nulidade por ausência de reconhecimento formal. 2. Nas razões do agravo, o recorrente sustenta que a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, violando o art. 155 do CPP, e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Outra questão em discussão é se a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem formou sua convicção com base na análise conjunta de elementos informativos e provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, incluindo depoimentos de testemunhas e policiais, além de registros audiovisuais. 6. A condenação não se fundamentou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas em provas judicializadas, corroboradas por depoimentos idôneos e outros elementos probatórios. 7. A revisão da força probante dos elementos que fundamentaram a condenação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que não há violação ao art. 155 do CPP quando a convicção do magistrado é formada pela análise conjunta de elementos colhidos na fase inquisitorial e provas produzidas judicialmente. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Súmula n. 7/STJ; Súmulas n. 282 e 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ, REsp 2.132.169/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AREsp 2.712.262/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025, DJEN 24.02.2025. (AgRg no AREsp n. 3.082.029/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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