- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de maneira específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em especial a aplicação da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatou-se que o Agravante não rebateu, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a controvérsia seria jurídica, sem demonstrar, mediante cotejo com os fatos fixados no acórdão recorrido, que as teses não demandariam reexame de provas.4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, entendimento reafirmado pelo CPC/2015 (art. 932) e pela Corte Especial do STJ no EAREsp n. 746.775/PR.5. Diante da incidência da Súmula n. 182/STJ, o agravo do art. 1.042 do CPC não supera o juízo de admissibilidade, sendo inviável o exame do mérito recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A mera alegação genérica de que a controvérsia é jurídica, sem demonstrar a desnecessidade de reexame de provas ante os fatos fixados, não afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, 1.030, § 2º, e 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17/2/2021; STJ, AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018. (AgRg no AREsp n. 3.157.742/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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