- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC, interposto contra a inadmissão de recurso especial fundada na incidência da Súmula 7/STJ.2. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC por ausência de impugnação específica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a superar o juízo negativo de admissibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A parte deve impugnar de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.5. Razões genéricas de inconformismo, limitadas a afirmar a desnecessidade de reexame de provas, sem demonstrar, mediante cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, que a análise prescinde de revolvimento fático, não satisfazem a dialeticidade recursal e não afastam o óbice da Súmula 7/STJ.6. Não superado o juízo de admissibilidade por ausência de impugnação específica, resta inviabilizado o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.042.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j.19.09.2018 (AgRg no AREsp n. 3.257.075/BA, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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