JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CONFISSÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PROVA ROBUSTA INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial defensivo, afastando a qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) por ausência de exame pericial.2. Fato relevante. Instâncias ordinárias mantiveram a qualificadora com fundamento na confissão do réu, sem produção de laudo pericial e sem existência de filmagens ou depoimentos que atestassem, de forma inconteste, o ingresso por via anormal ou o esforço incomum.3. As decisões anteriores. Decisão agravada excluiu a qualificadora por inexistência de justificativa para a não realização do exame pericial direto e por ausência de outros elementos probatórios robustos a evidenciar a escalada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, pode ser mantida sem exame pericial direto, com base apenas na confissão do réu, quando inexistem justificativas para a dispensa da perícia e outros meios de prova incontestes.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O exame de corpo de delito direto é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser suprido por prova testemunhal ou outros meios apenas quando o delito não deixar vestígios, estes tiverem desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (CPP, arts. 158 e 167).6. A Terceira Seção desta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais, a comprovação das qualificadoras do art. 155, § 4º, I e II, do CP, por meios probatórios idôneos e robustos distintos do exame pericial direto, quando aptos a evidenciar de forma inequívoca o rompimento de obstáculo ou a escalada (v.g., imagens de câmeras de segurança e depoimentos convergentes).7. No caso, a manutenção da qualificadora apoiou-se exclusivamente na confissão, sem filmagens ou testemunhos que confirmassem a escalada, e sem justificativa para a não realização da perícia, o que é insuficiente para demonstrar a materialidade da qualificadora.8. Ausente demonstração da impossibilidade de confecção do laudo e inexistentes elementos probatórios incontestes, impõe-se a exclusão da qualificadora, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A comprovação da qualificadora da escalada exige exame pericial direto, salvo hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, em que meios probatórios idôneos e robustos evidenciem de forma inequívoca o ingresso por via anormal e o esforço incomum.2. A ausência de demonstração de impossibilidade de realização de exame pericial impede a substituição do laudo por corpo de delito indireto para fins de manutenção da qualificadora.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158; CPP, art. 167; CP, art. 155, § 4º, II.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.097.545/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg nos EREsp 2.147.760/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2.209.025/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026; STJ, AgRg no REsp 2.228.341/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no REsp 2.183.765/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025. (AgRg no AREsp n. 3.180.967/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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