- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que não conheceu de agravo regimental por intempestividade e por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo (incidência da Súmula 83/STJ), com aplicação analógica da Súmula 182/STJ.Pretensão de correção de omissão, contradição e erro de premissa quanto à tempestividade, à incidência das súmulas e à dialeticidade recursal, com pedido de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há vício integrativo (obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão) apto a ser sanado por embargos de declaração (CPP, art. 619); (ii) saber se o acórdão foi omisso ou incorreto quanto à intempestividade do agravo regimental, à luz do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e das datas de intimação e interposição; (iii) saber se houve omissão/erro de premissa quanto à incidência da Súmula 83/STJ diante da ausência de impugnação específica do fundamento autônomo; e (iv) saber se há contradição entre relatório e fundamentação e se é indevida a aplicação analógica da Súmula 182/STJ por suposta presença de dialeticidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, embora tempestivos, não se prestam à rediscussão da matéria já decidida e exigem a demonstração de vício integrativo (CPP, art. 619).5. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a intempestividade do agravo regimental com base na intimação em 11.3.2026 e na interposição em 18.3.2026, excedendo o prazo de 5 dias previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, não havendo indicação de erro concreto na contagem ou fato processual novo.6. Inexiste omissão ou erro de premissa sobre a incidência da Súmula 83/STJ, pois o acórdão registrou a falta de impugnação específica do fundamento autônomo, circunstância suficiente para inviabilizar o conhecimento do agravo.7. Não há contradição entre o relatório, que descreve as teses defensivas, e a fundamentação, que conclui pela insuficiência das razões para superar os óbices processuais; a divergência entre teses e conclusão não configura incompatibilidade lógica.8. A aplicação analógica da Súmula 182/STJ é adequada diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, afastando alegação de omissão ou contradição.9. As alegações sobre distinção entre reexame probatório e qualificação jurídica, bem como sobre validade de exame etilométrico, revelam inconformismo e intento de rediscutir mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração e com a finalidade integrativa do recurso.10. Ausente vício integrativo, não se justificam efeitos infringentes nem prequestionamento.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 8.038/1990, art. 39 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182;STJ, Súmula 7 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.174.894/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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