- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração, mantendo acórdão que negara provimento ao agravo regimental e preservara decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. Pedido de integração do julgado, com efeitos modificativos, para o provimento do agravo regimental e consequente apreciação do agravo em recurso especial, sob alegação de omissões: (i) quanto à pertinência do precedente invocado pelo Tribunal de origem ao aplicar a Súmula 83/STJ, relacionado à distinção entre exame de constatação de alteração da capacidade psicomotora e teste de etilômetro; e (ii) quanto à suposta confusão entre nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação e inépcia da inicial acusatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material a justificar a integração do acórdão embargado, notadamente: (i) ao se afirmar a necessidade de reexame do acervo fático-probatório para aferir a pertinência do precedente utilizado pelo Tribunal de origem ao aplicar a Súmula 83/STJ, em debate envolvendo exame de constatação e teste de etilômetro; e (ii) ao se sustentar que o juízo de admissibilidade teria considerado inépcia da denúncia quando a insurgência versava sobre nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação.4. Também se discute se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida sem a demonstração de vício integrativo, inclusive quando opostos com finalidade de prequestionamento, e se subsiste fundamento autônomo para o não conhecimento do agravo em recurso especial à luz das Súmulas 182 e 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da causa ou à reiteração de inconformismo já apreciado nos aclaratórios anteriores.6. Inexistência de omissão quanto à pertinência do precedente e à distinção entre exame de constatação de alteração da capacidade psicomotora e teste de etilômetro. O acórdão embargado enfrentou a matéria e assentou que a análise da suficiência, forma e papel do exame de constatação no conjunto probatório demanda incursão na moldura fático-probatória, o que atrai a Súmula 7/STJ.7. Ainda que se cogitasse de impropriedade na aplicação da Súmula 83/STJ pelo Tribunal de origem, subsiste fundamento autônomo suficiente para a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial: ausência de impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ, cumulada com a inviabilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).8. Inexistência de omissão quanto à alegada confusão entre nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação e inépcia da inicial acusatória. O acórdão embargado registrou que o recebimento da denúncia é ato interlocutório simples, de natureza prelibatória, que não exige fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e da justa causa mínima, tendo eventual vício formal sido superado pela sentença condenatória superveniente.9. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo; ausentes omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, os embargos devem ser rejeitados.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados, com determinação imediata de certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 41 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.037.279/ES, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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