- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL INICIAL. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E ANTECEDENTES NEGATIVOS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.2. O agravante sustenta interpretação ampliativa dos arts. 33 e 59 do Código Penal e afirma inexistir gravidade concreta suficiente para afastar as regras gerais de individualização da pena, com ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência específica e a valoração negativa dos antecedentes constituem fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado quando a pena é inferior a 4 anos, à luz do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, bem como dos princípios da individualização e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A reincidência é fundamento idôneo para a imposição de regime prisional mais gravoso, conforme previsão expressa do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.5. A valoração negativa de circunstância judicial e a reincidência autorizam a fixação de regime inicial mais severo por força do art. 33, § 3º, do Código Penal, sem caracterizar bis in idem.6. A multirreincidência específica e os antecedentes negativos evidenciam maior reprovabilidade e necessidade de resposta penal mais rigorosa. Não existe desproporcionalidade ou ilegalidade na decisão agravada, que se encontra alinhada à jurisprudência desta Corte Superior.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A reincidência, especialmente a multirreincidência específica, autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, desde que presentes fundamentos idôneos. 2. A valoração negativa de antecedentes e demais circunstâncias judiciais pode justificar regime prisional mais gravoso sem configurar bis inidem, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Dispositivosrelevantes citados:CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.179.561/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.870.076/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.032.139/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025. (AgRg no AREsp n. 3.235.544/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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